TIPOS DE EMPRESAS

Considerando a classificação pelo tipo de pessoa jurídica, de acordo com o Código Civil isso vai depender da existência ou não do aspecto “econômico da atividade”. Se atuar individualmente (sem participação de sócios), será enquadrado como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO. Caso se reúna com uma ou mais pessoas para explorar alguma atividade, poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.

EMPRESÁRIO

De acordo com artigo 966 do Código civil, “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Isto não o impede de ter empregados (funcionários) e até ter filiais abertas em seu Estado ou em outra unidade da Federação.

Não pode ser empresário o prestador de serviços que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística como médicos, engenheiros, arquitetos, psicólogos e entre outros. Esses atuarão individualmente como autônomos (pessoa física com registro na Prefeitura Municipal) ou com sócios através da constituição de uma Sociedade Simples.

  • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: atua individualmente, sem sociedade, possui responsabilidade ilimitada (responde com seus bens pessoais pelas obrigações assumidas com a atividade empresarial) e pode exercer atividade industrial, comercial ou prestação de serviços, exceto serviços de profissão intelectual.
  • MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL: é o empresário individual que trabalha por conta própria, com receita bruta anual até R$ 81 mil (no caso de início de atividades no próprio ano-calendário, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses de atividade), optante pelo Simples Nacional e SIMEI.

Critérios: que não seja sócio, titular ou administrador de outra empresa, que possua no máximo 01 (um) empregado que receba exclusivamente o piso da categoria profissional, não tenha mais de um estabelecimento (não ter filial), exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI, entre outros requisitos (artigo 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006).

O MEI paga os seus tributos na forma do SIMEI por valores fixos mensais (5% de um salário mínimo, relativo ao INSS do Empresário + R$ 1,00 relativo ao ICMS – indústria, comércio ou serviço de transporte intermunicipal ou interestadual + R$ 5,00 relativos ao ISS – prestação de serviços). Está dispensado de escrituração contábil e é segurado da Previdência social – Contribuinte Individual (tem direito a alguns benefícios previdenciários, entre eles, a aposentadoria por idade). Saiba mais em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei.

  • EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: atuação individual – sem sócios – porém, com responsabilidade limitada, ou seja, com responsabilidade do sócio limitada ao capital social (valor do investimento, em dinheiro ou bens), devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. A EIRELI é uma pessoa jurídica, com patrimônio próprio, não se confundindo com a pessoa física do empreendedor e seu respectivo patrimônio, através da separação patrimonial (o empresário titular da EIRELI poderá responder com seu patrimônio pessoal por obrigações da empresa nas mesmas hipóteses previstas para as Sociedades Limitadas).

AUTÔNOMO

É o profissional liberal que presta serviços especializados, por conta própria, desde que não caracterize atividade própria de empresário. Segundo o Código Civil os autônomos são profissionais que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores. Como exemplo, podemos citar as atividades próprias de médicos, dentistas, advogados, engenheiro, arquiteto, contabilista, etc.

Em alguns casos, o autônomo se distingue do empresário não pela atividade que desempenha, mas por não ter estrutura própria e adequada para desenvolver sua atividade econômica organizada.

Desta forma, o eletricista, a manicure, o pintor de residências, que atuam por conta própria e que não possuem estabelecimento organizado (ponto comercial) para prestar seus serviços, continuam a ser registrados na condição de AUTÔNOMOS.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, onde é possível a atuação coletiva entre dois ou mais sócios para a exploração, em conjunto, de atividade econômica, sendo sua responsabilidade limitada ao capital social. A espécie de sociedade empresária mais adotada no Brasil é a Sociedade Limitada (LTDA.), por ser mais simples e pela proteção ao patrimônio pessoal dos sócios, já que possui patrimônio próprio.

Com a publicação da Lei nº 13.874, de 20 de Setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), a Sociedade Limitada, que até então somente poderia ser constituída na forma pluripessoal (duas ou mais pessoas), passou a ser admitida na forma unipessoal (Sociedade Limitada Unipessoal) conforme § 1º e 2º do Art. 1.052:

  • 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
  • 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Com isso, passou a ser possível o registro dessa nova Pessoa Jurídica com capital social inferior a cem vezes o salário mínimo vigente, conforme exigido para a figura do EIRELI, dispensando-se a figura do sócio, também como condição para que a responsabilidade do sócio seja restrita ao capital social da Pessoa Jurídica (LTDA).

SOCIEDADE SIMPLES

Pessoa Jurídica com atuação Coletiva, ou seja, 02 (dois) ou mais sócios que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si, dos resultados, desde que não caracterize atividade própria de empresário. São sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (ex. médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, etc.). A responsabilidade dos sócios é ilimitada. Porém, poderá adotar a espécie societária de Sociedade Limitada – Sociedade Simples Ltda., passando a responsabilidade dos sócios a ser limitada ao capital social, não respondendo com seus bens pessoais pelas obrigações da sociedade, exceto nas hipóteses mencionadas no item anterior (sociedade empresária limitada).

SOCIEDADE ANÔNIMA – também conhecida como S.A

Os sócios dividem o capital em ações ao invés de cotas e, por isso, são chamados de acionistas. Os acionistas têm liberdade de comprar e vender as ações como visto em grandes corporações. As S.A são divididas em duas modalidades, capital aberto e capital fechado, aonde no capital aberto a venda das suas ações é feita na bolsa de valores, e no capital fechado não ocorre a venda de ações para o público geral e, sim, para outros sócios já envolvidos ou então para “convidados”.

PORTE DE EMPRESA

O porte da empresa pode ser definido por dados financeiros, como a receita bruta, ou dados referentes a capacidade produtiva, como o número de funcionários. Para fins de tributação, o faturamento anual é o indicador mais utilizado no Brasil para definição de porte e já consta no cartão do CNPJ, onde a cada ano, a Receita Federal realiza verificação a partir da declaração de faturamento. Embora seja a referência mais utilizada, mesmo para fins de tributação, as faixas não são sempre definidas com os mesmos valores, vai depender de cada instituição com a qual o negócio estiver relacionado podendo definir o porte por uma vertente diferente. Cada instituição mantém um cadastro em separado e às vezes o porte constante no CNPJ pode ser divergente. Com isso é importante verificar quando este dado é que valerá para indicar a tributação que a empresa enfrentará.

As empresas são divididas entre estes principais portes:

Microempreendedor Individual (MEI): receita bruta anual até R$ 81 mil por ano (no caso de início de atividades no próprio ano-calendário, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses de atividade), optante pelo Simples Nacional e SIMEI.

Microempresa (ME): de acordo com Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar 123, de 2006, permite atingir até R$360 mil por ano.

Empresa de Pequeno Porte (EPP): também de acordo com Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte pode faturar até R$4,8 milhões por ano (também pode ser Optante pelo Simples).

Empresa de Médio Porte e Grande Empresa: não contam com um faturamento bruto anual específico, tendo como única diferença uma relação com contratação de funcionários.